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Artigo 11.ºCriação de equipas e de brigadas de sapadores florestais

AlteradoVersão 2Vigente desde: 22/07/2020
1 -O procedimento para a criação de equipas e de brigadas de sapadores florestais é estabelecido por despacho do membro do Governo responsável pela área das florestas, mediante proposta do ICNF, I. P.
2 -A proposta do ICNF, I. P., a que se refere o número anterior deve considerar o número de equipas a criar e respetivas áreas de intervenção, e os critérios de prioridade a aplicar na seleção das candidaturas que, entre outros parâmetros, devem incluir a taxa de ocupação florestal e a perigosidade de ocorrência de incêndio florestal.
3 -As equipas e brigadas de sapadores florestais são criadas pelo ICNF, I. P.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 22/07/2020

Decreto-Lei n.º 44/2020 - 1.ª Série(22/07/2020)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 09/01/2017 a 21/07/2020

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