1 -O procedimento para o reconhecimento de equipas de sapadores florestais, é estabelecido por despacho do membro do Governo responsável pela área das florestas, mediante proposta do ICNF, I. P.
2 -O reconhecimento, como equipas de sapadores florestais, de equipas que não tenham sido criadas ao abrigo do artigo anterior é da competência do ICNF, I. P.