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Artigo 12.ºReconhecimento de equipas de sapadores florestais

AlteradoVersão 2Vigente desde: 22/07/2020
1 -O procedimento para o reconhecimento de equipas de sapadores florestais, é estabelecido por despacho do membro do Governo responsável pela área das florestas, mediante proposta do ICNF, I. P.
2 -O reconhecimento, como equipas de sapadores florestais, de equipas que não tenham sido criadas ao abrigo do artigo anterior é da competência do ICNF, I. P.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 22/07/2020

Decreto-Lei n.º 44/2020 - 1.ª Série(22/07/2020)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 09/01/2017 a 21/07/2020

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