- 1 -O procedimento para a criação de equipas e de brigadas de sapadores florestais é estabelecido por despacho do membro do Governo responsável pela área das florestas, mediante proposta do ICNF, I. P.
- 2 -A proposta do ICNF, I. P., a que se refere o número anterior deve considerar o número de equipas a criar e respetivas áreas de intervenção, e os critérios de prioridade a aplicar na seleção das candidaturas que, entre outros parâmetros, devem incluir a taxa de ocupação florestal e a perigosidade de ocorrência de incêndio florestal.
- 3 -As equipas e brigadas de sapadores florestais são criadas pelo ICNF, I. P.
Artigo 11.º — Criação de equipas e de brigadas de sapadores florestais
AlteradoVersão 2Vigente desde: 23/07/2020
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 23/07/2020
Decreto-Lei n.º 44/2020 - 1.ª Série(22/07/2020)
Original