- 1 -O procedimento para o reconhecimento de equipas de sapadores florestais, é estabelecido por despacho do membro do Governo responsável pela área das florestas, mediante proposta do ICNF, I. P.
- 2 -O reconhecimento, como equipas de sapadores florestais, de equipas que não tenham sido criadas ao abrigo do artigo anterior é da competência do ICNF, I. P.
Artigo 12.º — Reconhecimento de equipas de sapadores florestais
AlteradoVersão 2Vigente desde: 23/07/2020
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 23/07/2020
Decreto-Lei n.º 44/2020 - 1.ª Série(22/07/2020)
Original