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Artigo 14.ºRegisto das equipas de sapadores florestais

AlteradoVersão 2Vigente desde: 22/07/2020
1 -As equipas de sapadores florestais criadas ou reconhecidas pelo ICNF, I. P., dispõem de identificação própria e estão sujeitas a um registo nacional, da responsabilidade do ICNF, I. P., que deve publicitar essa informação no seu sítio na Internet.
2 -(Revogado)
3 -A informação mencionada no n.º 1 deve ser acedida através do sistema de pesquisa online de informação pública que indexa todos os conteúdos públicos dos sítios na Internet das entidades públicas, previsto no artigo 49.º do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 73/2014, de 13 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 58/2016, de 29 de agosto.
4 -A informação e os dados referidos no número anterior devem ser disponibilizados em formatos abertos, que permitam a leitura por máquina, nos termos da Lei n.º 36/2011, de 21 de junho.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 22/07/2020

Decreto-Lei n.º 44/2020 - 1.ª Série(22/07/2020)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 09/01/2017 a 21/07/2020

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