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Artigo 13.ºTransferência de titularidade de equipas de sapadores florestais

AlteradoVersão 2Vigente desde: 22/07/2020
1 -As equipas de sapadores florestais podem ser transferidas para outra entidade quando a entidade titular e a entidade adquirente o solicitem, devendo o pedido ser especialmente fundamentado quando implique alteração da área de intervenção, conjuntamente, ao ICNF, I. P., e se encontrem preenchidos por parte da entidade adquirente os requisitos previstos nas alíneas a) a d) do artigo 9.º e os previstos no artigo 18.º para a detenção de equipas de sapadores florestais.
2 -Para além do disposto no número anterior, deve ainda salvaguardar-se que a transferência dos elementos da equipa para a nova entidade titular, é acompanhada de todos os direitos e regalias salariais daqueles, incluindo antiguidade, decorrentes dos respetivos contratos de trabalho celebrados e do exercício de funções desempenhadas na entidade transmitente, de acordo com as regras do Código do Trabalho.
3 -(Revogado).
4 -A transferência de titularidade da equipa de sapadores florestais permite a transferência de quaisquer apoios financeiros e equipamentos a ela atribuídos nessa qualidade pelo Estado.
5 -A aprovação da transferência da equipa de sapadores é da competência do conselho diretivo do ICNF, I. P.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 22/07/2020

Decreto-Lei n.º 44/2020 - 1.ª Série(22/07/2020)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 09/01/2017

Até: 22/07/2020