- 1 -O Estado concede apoio financeiro para formação profissional, aquisição de equipamento e funcionamento das equipas de sapadores florestais, preferencialmente através do Fundo Ambiental.
- 2 -As fontes de financiamento podem ser nacionais ou comunitárias, não podendo em caso algum haver sobreposição de apoios.
- 3 -Os apoios devem ser concedidos sob a forma de subsídio, a fundo perdido ou reembolsável, mediante a formalização de candidaturas aos programas de apoio que enquadrem a atividade das equipas de sapadores florestais, de acordo com os domínios referidos no n.º 1.
- 4 -A concessão de apoio ao funcionamento das equipas de sapadores florestais reveste a forma de subsídio a fundo perdido e tem como contrapartida a prestação de serviço público.
- 5 -O montante do apoio anual ao funcionamento das equipas de sapadores florestais atribuído pelo Estado é definido por despacho do membro do Governo responsável pela área das florestas, que detém a gestão do Fundo Ambiental, tendo como valor máximo anual (euro) 55 000,00.
- 6 -O montante máximo do apoio anual referido no número anterior pode ser majorado até um valor máximo de (euro) 10 000 por equipa, quando a entidade titular seja uma entidade intermunicipal detentora de brigada ou brigadas de sapadores florestais que prestem exclusivamente serviço público.
- 7 -Os montantes referidos nos números anteriores são atribuídos da seguinte forma:
- a)50 % sob a forma de adiantamento, entregue com a apresentação do relatório de atividades do ano anterior e o plano de atividades do ano a que diz respeito;
- b)Os restantes pagamentos são efetuados em função da taxa de execução apresentada nos relatórios de atividades.
Artigo 19.º — Apoio às equipas de sapadores florestais
AlteradoVersão 3Vigente desde: 20/07/2023
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 20/07/2023
Decreto-Lei n.º 58/2023 - 1.ª Série(19/07/2023)
Alterado
Em vigor de 23/07/2020 a 19/07/2023
Decreto-Lei n.º 44/2020 - 1.ª Série(22/07/2020)
Comparar com a versão em vigorOriginal