- 1 -Compete ao ICNF, I. P., a avaliação e acompanhamento do desempenho e eficácia das equipas de sapadores florestais.
- 2 -As entidades titulares de equipas de sapadores florestais têm, para efeitos do número anterior, de disponibilizar a informação que sobre a matéria lhes for solicitada pelo ICNF, I. P., designadamente a relativa aos resultados físicos da sua atividade.
- 3 -O ICNF, I. P., pode realizar ações de controlo, vistorias e visitas técnicas, ou solicitar a entidades externas a realização de ações de controlo ao funcionamento, à regularidade das equipas de sapadores florestais e à conformidade dos atos praticados com a lei, bem como ao seu desempenho e eficácia.
Artigo 20.º — Avaliação das equipas de sapadores florestais
Vigente desde: 09/01/2017
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Em vigor desde 09/01/2017