Artigo 21.º
Sanções por incumprimento
Redação registada como em vigor em 22/07/2020.
Esta redação foi substituída em 19/02/2025. Ver a versão consolidada
1 - São alvo de sanções as seguintes ações:
a) A não apresentação do plano de atividades na data estabelecida no artigo 15.º, ou na data previamente acordada com o ICNF, I. P., implica a perda do apoio relativo ao ano em causa;
b) A não apresentação de qualquer relatório de atividades nas datas estabelecidas no artigo 15.º, implica a perda de 0,5 % do apoio anual, por cada documento em falta;
c) A não realização dos trabalhos previstos no âmbito do serviço público, descritos no plano de atividades implica a perda percentual dos montantes de apoio correspondentes à parte não executada.
2 - A entidade titular poderá solicitar ao ICNF, I. P., a realização integral dos trabalhos de silvicultura em falta, desde que os mesmos sejam executados atempadamente e relatório de atividades seja apresentado até 31 de janeiro.
3 - O incumprimento pela entidade titular relativo ao número dos elementos da equipa nos termos definidos nos n.os 2 e 3 do artigo 5.º, constitui causa imediata de perda de apoios na devida proporção, a partir de 60 dias úteis a contar da data de cessação do contrato de trabalho do anterior sapador, sem que se verifique a apresentação de contrato com o novo sapador.
4 - O incumprimento pela entidade titular relativo ao n.º 5 do artigo 5.º, constitui causa imediata de perda dos apoios, à data, e durante o tempo em que o número de sapadores florestais seja inferior a três efetivos.
5 - O incumprimento pela entidade titular relativo à formação profissional dos elementos da equipa, nos termos definidos no n.º 8 do artigo 4.º, constitui causa imediata de perda de apoios na devida proporção.
6 - O incumprimento da atualização permanente do SISF, nos termos da alínea i) do artigo 18.º, constitui causa de suspensão dos apoios até à sua regularização.