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Artigo 6.º-ABrigada de sapadores florestais

AditadoVigente desde: 23/07/2020
1 -A brigada de sapadores florestais é constituída por três equipas de sapadores florestais de uma única entidade titular, a qual assume a responsabilidade da brigada e respetiva atividade e os encargos da operacionalização.
2 -A brigada de sapadores florestais integra um licenciado, na área das ciências florestais ou equivalente que chefia a brigada, credenciado em fogo controlado e que faz parte de uma das equipas constituintes.
3 -À brigada de sapadores florestais pode ser cedido, pelo ICNF, I. P., equipamento complementar, maquinaria pesada, em regime de comodato.
4 -A área de intervenção da brigada pode sobrepor-se às áreas de intervenção de equipas individuais.
5 -As brigadas de sapadores florestais desenvolvem principalmente ações de silvicultura preventiva, ações de apoio ao combate, rescaldo e ações de estabilização de emergência.

Histórico de Alterações

Aditado

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 23/07/2020

Decreto-Lei n.º 44/2020 - 1.ª Série(22/07/2020)