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Artigo 1.ºObjeto

Vigente desde: 09/03/2020
O presente decreto-lei define:
a) As especificações técnicas aplicáveis à marcação de armas de fogo e seus componentes essenciais, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva de Execução (UE) 2019/68 da Comissão, de 16 de janeiro de 2019;
b) As regras que estabelecem as condições técnicas aplicáveis aos dispositivos concebidos para fins de alarme, sinalização ou salvamento atualmente disponíveis no mercado, de forma a evitar que os mesmos possam ser facilmente convertidos em armas de fogo mediante a utilização de utensílios comuns, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva de Execução (UE) 2019/69 da Comissão, de 16 de janeiro de 2019.

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Em vigor desde 09/03/2020