1 -O presente decreto-lei aplica-se à marcação de armas de fogo e seus componentes essenciais e ainda aos dispositivos referidos na alínea b) do artigo anterior, entendendo-se como tais os que possuam um carregador e que só são destinados ao tiro de munições sem projéteis, irritantes, e outras substâncias ativas ou munições de pirotecnia e que só possam ser utilizadas para o fim declarado.
2 -Ficam excluídas do âmbito de aplicação do presente decreto-lei as embalagens de munições completas.