1 -As armas de fogo e os seus componentes essenciais cumprem as especificações técnicas estabelecidas no anexo i ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
2 -Os dispositivos com um carregador que só são destinados ao tiro de munições sem projéteis, irritantes, outras substâncias ativas ou munições de pirotecnia, a fim de não serem considerados armas de fogo nos termos da Diretiva 91/477/CEE do Conselho, de 18 de junho de 1991, são obrigados a cumprir as especificações técnicas estabelecidas no anexo ii ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.