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Artigo 4.ºControlo do cumprimento das especificações técnicas

Vigente desde: 09/03/2020
1 -A admissão em território nacional de armas de alarme, starter, gás e sinalização e suas munições, está sujeita a peritagem, de modo a determinar a sua conformidade com as especificações técnicas definidas no anexo ii ao presente decreto-lei.
2 -A peritagem é realizada pelo Centro Nacional de Peritagens da Polícia de Segurança Pública.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 09/03/2020