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Artigo 5.ºIntercâmbio de informações

Vigente desde: 09/03/2020
1 -O resultado da peritagem a que se refere o artigo anterior é fornecido a outro Estado-Membro, a seu pedido.
2 -É designado, para o intercâmbio de informações com outros Estados-Membros, como ponto focal nacional para os efeitos do presente decreto-lei, a Polícia de Segurança Pública, através do seu Departamento de Armas e Explosivos.

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Em vigor desde 09/03/2020