Artigo 10.º
Funções dos organismos intermédios
Redação registada como em vigor em 28/05/2009.
Esta redação foi substituída em 06/11/2014. Ver a versão consolidada
1 - Às direcções regionais de agricultura e pescas cabe assegurar, nas respectivas circunscrições, as competências de:
a) Recepção, apreciação, análise das condições de acesso e avaliação técnica e económica e financeira das candidaturas, verificação das despesas elegíveis, análise dos pedidos de pagamento dos apoios, acompanhamento e verificação da execução financeira e material dos projectos, garantindo que foram fornecidos os produtos e serviços financiados;
b) Assegurar a organização dos processos de candidaturas de operações ao financiamento pelo PROMAR.
2 - À Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura cabe assegurar:
a) O apoio técnico e logístico à integração do sistema de informação do PROMAR no Sistema Integrado de Informação das Pescas (SI2P) em articulação com a EAT;
b) A avaliação estratégica, no caso dos projectos localizados no continente, consubstanciada na apreciação do contributo do projecto de investimento para a competitividade e desenvolvimento sustentável do sector.
3 - Ao Instituto de Financiamento da Agricultura e das Pescas, I. P., cabe assegurar:
a) A celebração de contratos com os beneficiários, realizar o pagamento dos apoios públicos, após o gestor emitir a competente autorização de despesa, garantindo que os mesmos sejam percepcionados, pelos beneficiários, em conformidade com aquela autorização, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo anterior, e sem prejuízo da possibilidade de compensação sobre dívidas do promotor de que o Instituto de Financiamento da Agricultura e das Pescas, I. P., seja credor ou realização de arrestos ou penhoras decretadas em processos de execução ou providências judiciais;
b) A resolução, ou modificação dos contratos, procedendo à recuperação dos montantes indevidamente pagos, promovendo os processos administrativos ou judiciais necessários para o efeito.
4 - Aos grupos de acção costeira cabe assegurar as funções referidas no n.º 1 e na alínea b) do n.º 2, no que respeita ao Eixo Prioritário 4.
5 - Quanto aos projectos localizados nas regiões autónomas, as funções dos organismos intermédios são asseguradas da seguinte forma:
a) Na Região Autónoma da Madeira, as funções descritas no n.º 1, relativas à verificação das condições gerais de acesso dos promotores, à avaliação económica e financeira das candidaturas, à análise dos pedidos de pagamento e acompanhamento e verificação da execução financeira e material dos projectos, garantindo que foram fornecidos os produtos e serviços financiados, bem como as competências referidas no n.º 3, são exercidas pelo IFAP, I. P., e as restantes funções descritas no n.º 1, relativas à recepção, apreciação, análise das condições gerais de admissibilidade dos projectos, avaliação técnica das candidaturas, verificação das despesas elegíveis e acompanhamento dos projectos, bem como a avaliação prevista na alínea b) do n.º 2, são exercidas pela Direcção Regional das Pescas;
b) Na Região Autónoma dos Açores, as competências referidas no n.º 3 são exercidas pelo IFAP, I. P., excepto se por despacho do membro do governo próprio daquela região autónoma com competência em matéria de pescas, for designado um organismo da administração regional autónoma para o efeito, e as funções referidas no n.º 1 e na alínea b) do n.º 2, são exercidas pelo órgão da administração regional autónoma que venha a ser designado pelo referido órgão de governo próprio.