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Artigo 10.ºFunções dos organismos intermédios

AlteradoVersão 3Vigente desde: 06/11/2014
1 - Às direcções regionais de agricultura e pescas cabe assegurar, nas respectivas circunscrições, as competências de:
a) Rececionar candidaturas;
b) Assegurar que a instrução e a apreciação das candidaturas de projetos é efetuada de acordo com as disposições previstas nos respetivos regimes de apoio, procedendo, nesse contexto, à avaliação técnica e económica e financeira das candidaturas;
c) Verificar os pedidos de pagamento dos apoios;
d) Acompanhar e verificar a execução financeira e material dos projetos, garantindo que foram fornecidos os produtos e serviços financiados;
e) Assegurar a organização dos processos de candidaturas de operações ao financiamento pelo PROMAR.
2 - À Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos cabe o exercício das seguintes competências:
a) O apoio técnico e logístico à integração do sistema de informação do PROMAR no Sistema Integrado de Informação das Pescas (SI2P) em articulação com a EAT;
b) A avaliação estratégica, no caso dos projectos localizados no continente, consubstanciada na apreciação do contributo do projecto de investimento para a competitividade e desenvolvimento sustentável do sector.
3 - Ao Instituto de Financiamento da Agricultura e das Pescas, I. P., cabe assegurar:
a) A celebração de contratos com os beneficiários, realizar o pagamento dos apoios públicos, após o gestor emitir a competente autorização de despesa, garantindo que os mesmos sejam percepcionados, pelos beneficiários, em conformidade com aquela autorização, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo anterior, e sem prejuízo da possibilidade de compensação sobre dívidas do promotor de que o Instituto de Financiamento da Agricultura e das Pescas, I. P., seja credor ou realização de arrestos ou penhoras decretadas em processos de execução ou providências judiciais;
b) A resolução, ou modificação dos contratos, procedendo à recuperação dos montantes indevidamente pagos, promovendo os processos administrativos ou judiciais necessários para o efeito.
4 - Aos grupos de acção costeira cabe assegurar as funções referidas no n.º 1 e na alínea b) do n.º 2, no que respeita ao Eixo Prioritário 4.
5 - Quanto aos projectos localizados nas regiões autónomas, as funções dos organismos intermédios são asseguradas da seguinte forma:
a) Na Região Autónoma da Madeira, as competências descritas no n.º 1, relativas à verificação das condições gerais de acesso dos promotores, à avaliação económica e financeira das candidaturas, à análise dos pedidos de pagamento e acompanhamento e verificação da execução financeira e material dos projetos, bem como as competências referidas no n.º 3, são exercidas pelo IFAP, I. P., sendo as restantes competências descritas no n.º 1 e a competência prevista na alínea b) do n.º 2 exercidas pela Direção Regional das Pescas;
b) Na Região Autónoma dos Açores, as competências referidas no n.º 3 são exercidas pelo IFAP, I. P., exceto se por despacho do membro do governo próprio daquela região autónoma com competência em matéria de pescas, for designado um organismo da administração regional autónoma para o efeito, sendo as funções referidas no n.º 1 e na alínea b) do n.º 2 exercidas pelo órgão da administração regional autónoma que venha a ser designado pelo referido órgão de governo próprio.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 06/11/2014

Decreto-Lei n.º 168/2014 - 1.ª Série(06/11/2014)

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Versão 2

Em vigor de 28/05/2009 a 05/11/2014

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Versão 1

Em vigor de 16/05/2008 a 27/05/2009

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