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Artigo 14.ºCompetência da comissão de acompanhamento

Vigente desde: 16/05/2008
1 -Compete à comissão de acompanhamento o exercício das competências definidas nos Regulamentos (CE) n.os 1198/2006, do Conselho, de 27 de Julho, e 498/2007, da Comissão, de 26 de Março, para as comissões de acompanhamento, sendo especialmente responsável pelo exercício das seguintes competências:
a)Examinar e aprovar os critérios de selecção das operações financiadas, no prazo de seis meses a contar da aprovação do PROMAR, e aprovar qualquer revisão desses critérios em função das necessidades de programação;
b)Examinar periodicamente os progressos realizados para atingir os objectivos específicos do PROMAR, designadamente no que respeita à realização dos objectivos fixados para cada um dos eixos prioritários, bem como à avaliação intercalar, com base nos documentos apresentados pela autoridade de gestão;
c)Analisar e aprovar os relatórios anuais e final de execução do PROMAR, antes do seu envio à Comissão Europeia;
d)Ser informada do relatório de controlo anual e das eventuais observações pertinentes expressas pela Comissão após o exame desse relatório;
e)Propor à autoridade de gestão qualquer revisão ou análise do programa operacional susceptível de contribuir para a realização dos objectivos do FEP e do Plano Estratégico Nacional ou para melhorar a sua gestão, incluindo a gestão financeira;
f)Examinar e aprovar eventuais propostas de alteração do conteúdo da decisão da Comissão relativa à participação do FEP;
g)Elaborar e aprovar o respectivo regulamento interno, o qual pode prever a constituição de um painel de acompanhamento com o objectivo de acompanhar tecnicamente o PO de forma a monitorar, em permanência, os indicadores mais relevantes e a contribuir para a melhoria da implementação das várias medidas.
2 -O exercício das competências referidas no número anterior tem lugar na sequência das propostas apresentadas pelo gestor.

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Em vigor desde 16/05/2008