1 -A Comissão de Acompanhamento é composta pelo gestor, que preside, e pelos seguintes membros:
a)Os coordenadores regionais e o coordenador-adjunto;
b)Um representante de cada organismo intermédio;
c)Um representante do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P., na qualidade de autoridade de certificação;
d)Um representante da Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura, na qualidade de interlocutor nacional do FEP;
e)Um representante de cada uma das comissões de coordenação e desenvolvimento regional;
f)Um representante da Associação Nacional de Municípios Portugueses;
g)Um representante do Ministério do Ambiente;
h)Um representante do ministério que tutela a igualdade;
i)Três representantes dos produtores do sector da pesca marítima;
j)Um representante dos produtores do sector aquícola;
l)Um representante da indústria de transformação dos produtos da pesca e aquicultura;
m)Um representante dos sindicatos da pesca afectos à CGTP-IN;
n)Um representante dos sindicatos da pesca afectos à UGT;
o)Um representante das organizações não governamentais da área do ambiente;
p)Um representante da Comissão Europeia a título consultivo, nos termos do n.º 2 do artigo 64.º do Regulamento (CE) n.º 1198/2006, do Conselho, de 27 de Julho.
2 -Os representantes indicados nas alíneas i) a l) do número anterior são nomeados por despacho do membro do Governo responsável pelo sector das pescas.
3 -Um representante da Inspecção-Geral de Finanças (IGF), enquanto autoridade de auditoria, e um representante da Inspecção-Geral da Agricultura e Pescas (IGAP, I. P.), podem participar nas reuniões da comissão de acompanhamento, na qualidade de observadores, devendo ser informados da respectiva agenda em simultâneo com os restantes membros.
4 -Outras personalidades de reconhecido mérito ou representantes de outros ministérios podem ser convidados pelo gestor a participar nas reuniões da comissão de acompanhamento, na qualidade de observadores, sempre que tal se justifique em razão das matérias da agenda.