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Artigo 13.ºComposição da Comissão de Acompanhamento

Vigente desde: 16/05/2008
1 -A Comissão de Acompanhamento é composta pelo gestor, que preside, e pelos seguintes membros:
a)Os coordenadores regionais e o coordenador-adjunto;
b)Um representante de cada organismo intermédio;
c)Um representante do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P., na qualidade de autoridade de certificação;
d)Um representante da Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura, na qualidade de interlocutor nacional do FEP;
e)Um representante de cada uma das comissões de coordenação e desenvolvimento regional;
f)Um representante da Associação Nacional de Municípios Portugueses;
g)Um representante do Ministério do Ambiente;
h)Um representante do ministério que tutela a igualdade;
i)Três representantes dos produtores do sector da pesca marítima;
j)Um representante dos produtores do sector aquícola;
l)Um representante da indústria de transformação dos produtos da pesca e aquicultura;
m)Um representante dos sindicatos da pesca afectos à CGTP-IN;
n)Um representante dos sindicatos da pesca afectos à UGT;
o)Um representante das organizações não governamentais da área do ambiente;
p)Um representante da Comissão Europeia a título consultivo, nos termos do n.º 2 do artigo 64.º do Regulamento (CE) n.º 1198/2006, do Conselho, de 27 de Julho.
2 -Os representantes indicados nas alíneas i) a l) do número anterior são nomeados por despacho do membro do Governo responsável pelo sector das pescas.
3 -Um representante da Inspecção-Geral de Finanças (IGF), enquanto autoridade de auditoria, e um representante da Inspecção-Geral da Agricultura e Pescas (IGAP, I. P.), podem participar nas reuniões da comissão de acompanhamento, na qualidade de observadores, devendo ser informados da respectiva agenda em simultâneo com os restantes membros.
4 -Outras personalidades de reconhecido mérito ou representantes de outros ministérios podem ser convidados pelo gestor a participar nas reuniões da comissão de acompanhamento, na qualidade de observadores, sempre que tal se justifique em razão das matérias da agenda.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 16/05/2008