O pessoal em relação ao qual se verifique a existência de relação contratual no âmbito das estruturas de apoio técnico dos programas operacionais MARE e MARIS do QCA III pode transitar, em regime de contrato individual de trabalho, para a estrutura de apoio técnico do PROMAR, em função das necessidades, nos termos previstos no Código do Trabalho para a transmissão de empresa ou estabelecimento, cessando funções o mais tardar até à apresentação à Comissão Europeia da declaração de encerramento do referido programa operacional.
Artigo 27.º — Transição entre os programas operacionais MARE e MARIS e o PROMAR
Vigente desde: 16/05/2008
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Em vigor desde 16/05/2008