1 -A definição das necessidades da estrutura de missão do PROMAR, para efeitos da transição prevista no artigo 27.º, é feita por despacho do gestor, e produz efeitos a partir do dia 1 de Janeiro de 2009, e nos termos da Resolução do Conselho de Ministros n.º 79/2008, de 16 de Maio.
2 -Por despacho do membro do governo competente em matéria de pescas, a estrutura de missão do PROMAR fica encarregada de proceder às tarefas de encerramento do Programa de Intervenção Operacional das Pescas do QCA III (MARE), até à apresentação, à Comunidade Europeia da declaração de encerramento do Programa, incluindo o arquivo da documentação de acordo com os prazos legalmente previstos.
3 -O despacho referido no número anterior fixa a data a partir da qual se considera extinta a estrutura de apoio técnico constituída nos termos do n.º 8 do anexo i da Resolução do Conselho de Ministros n.º 27/2000, de 16 de Maio, passando as atribuições e competências do gestor desta intervenção operacional, previstas no Decreto-Lei n.º 54-A/2000, de 8 de Abril, a ser asseguradas pelo gestor do PROMAR.
4 -Na mesma data consideram-se extintas as estruturas de apoio técnico criadas nos termos do despacho conjunto n.º 647/2001, de 2 de Julho.