- 1 -As funções da Autoridade de Gestão do PROMAR, previstas nos Regulamentos (CE) n.os 1198/2006, do Conselho, de 27 de Julho, e 498/2007, da Comissão, de 26 de Março, são asseguradas por:
- a)Um gestor, coadjuvado por um coordenador-adjunto e dois coordenadores regionais;
- b)Uma estrutura de apoio técnico;
- c)Uma unidade de gestão.
- 2 -A representação institucional da Autoridade de Gestão, em qualquer órgão ou instância, compete ao gestor.
- 3 -A Autoridade de Gestão responde perante a CCE.
- 4 -A Autoridade de Gestão, que integra os elementos referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1, e tem a natureza de estrutura de missão, a criar por resolução do Conselho de Ministros, nos termos do artigo 28.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de Janeiro.
- 5 -O gestor é, por inerência, o director-geral das Pescas e Aquicultura, o coordenador-adjunto é designado, em comissão de serviço, por despacho do membro do Governo competente em matéria de pescas, e os coordenadores regionais são designados pelos órgãos de governo próprios das Regiões Autónomas da Madeira e Açores, respectivamente.
Artigo 5.º — Órgãos da Autoridade de Gestão
AlteradoVersão 2Vigente desde: 07/11/2014
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 07/11/2014
Decreto-Lei n.º 128/2009 - 1.ª Série(28/05/2009)
Original