Artigo 9.º
Organismos intermédios
Redação registada como em vigor em 16/05/2008.
Esta redação foi substituída em 28/05/2009. Ver a versão consolidada
1 - A execução do PROMAR é ainda assegurada por organismos intermédios que, no exercício das suas funções, actuam sob responsabilidade e supervisão da autoridade de gestão.
2 - São organismos intermédios, para este efeito, as direcções regionais de agricultura e pescas, a Direcção-Geral de Pescas e Aquicultura, o Instituto de Financiamento da Agricultura e das Pescas, I. P., os grupos de acção costeira e os órgãos da Administração Regional Autónoma que vierem a ser designados pelos respectivos Governos Regionais dos Açores e da Madeira.
3 - Os procedimentos relativos ao exercício das funções dos órgãos intermédios são objecto de contrato a celebrar entre estes e o gestor.
4 - A contratação referida no número anterior pode incluir a verificação da elegibilidade e regularidade da despesa pelo Instituto de Financiamento da Agricultura e das Pescas, I. P., caso em que este organismo pode efectuar os pagamentos dos pedidos de apoio sem necessidade da autorização referida na alínea t) do n.º 1 do artigo 6.º