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Artigo 9.ºOrganismos intermédios

AlteradoVersão 3Vigente desde: 06/11/2014
1 -A execução do PROMAR é ainda assegurada por organismos intermédios que, no exercício das suas funções, actuam sob responsabilidade e supervisão da autoridade de gestão.
2 -São organismos intermédios, para este efeito, as direções regionais de agricultura e pescas, a Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos, o Instituto de Financiamento da Agricultura e das Pescas, I. P. (IFAP, I. P.), os grupos de ação costeira e os órgãos da Administração Regional Autónoma que vierem a ser designados pelos respetivos Governos Regionais dos Açores e da Madeira.
3 -Os procedimentos relativos ao exercício das funções dos órgãos intermédios são objecto de contrato a celebrar entre estes e o gestor.
4 -A contratação referida no número anterior pode incluir a verificação da elegibilidade e regularidade da despesa pelo Instituto de Financiamento da Agricultura e das Pescas, I. P., caso em que este organismo pode efectuar os pagamentos dos pedidos de apoio sem necessidade da autorização referida na alínea t) do n.º 1 do artigo 6.º
5 -Os procedimentos relativos ao exercício das funções dos grupos de acção costeira, localizados nas Regiões Autónomas, são objecto de contrato a celebrar com o coordenador regional respectivo.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 06/11/2014

Decreto-Lei n.º 168/2014 - 1.ª Série(06/11/2014)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 28/05/2009 a 05/11/2014

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Alterado

Versão 1

Em vigor de 16/05/2008 a 27/05/2009

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