1 -A execução do PROMAR é ainda assegurada por organismos intermédios que, no exercício das suas funções, actuam sob responsabilidade e supervisão da autoridade de gestão.
2 -São organismos intermédios, para este efeito, as direções regionais de agricultura e pescas, a Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos, o Instituto de Financiamento da Agricultura e das Pescas, I. P. (IFAP, I. P.), os grupos de ação costeira e os órgãos da Administração Regional Autónoma que vierem a ser designados pelos respetivos Governos Regionais dos Açores e da Madeira.
3 -Os procedimentos relativos ao exercício das funções dos órgãos intermédios são objecto de contrato a celebrar entre estes e o gestor.
4 -A contratação referida no número anterior pode incluir a verificação da elegibilidade e regularidade da despesa pelo Instituto de Financiamento da Agricultura e das Pescas, I. P., caso em que este organismo pode efectuar os pagamentos dos pedidos de apoio sem necessidade da autorização referida na alínea t) do n.º 1 do artigo 6.º
5 -Os procedimentos relativos ao exercício das funções dos grupos de acção costeira, localizados nas Regiões Autónomas, são objecto de contrato a celebrar com o coordenador regional respectivo.