Os programas intermunicipais são alterados sempre que a evolução das perspetivas de desenvolvimento económico e social o determine e sempre que entrem em vigor novos programas nacionais ou regionais, que com eles não sejam compatíveis.
Artigo 117.º — Alteração dos programas intermunicipais
Vigente desde: 14/05/2015
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Em vigor desde 14/05/2015