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Artigo 119.ºProcedimento

AlteradoVersão 3Vigente desde: 30/12/2024
1 -As alterações aos programas e planos territoriais seguem, com as devidas adaptações, os procedimentos previstos no presente decreto-lei para a sua elaboração, aprovação, ratificação e publicação, com exceção do disposto nos números e artigos seguintes.
2 -As alterações ao plano diretor intermunicipal e ao plano diretor municipal são objeto de acompanhamento, nos termos do disposto no artigo 86.º, com as devidas adaptações.
3 -A revisão dos programas e dos planos territoriais segue, com as devidas adaptações, os procedimentos estabelecidos no presente decreto-lei para a sua elaboração, acompanhamento, aprovação, ratificação e publicação.
4 -À alteração para reclassificação para solo urbano prevista no artigo 72.º-B aplica-se o procedimento previsto no artigo 123.º

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 30/12/2024

Decreto-Lei n.º 117/2024 - 1.ª Série(30/12/2024)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 08/01/2024 a 29/12/2024

Decreto-Lei n.º 10/2024 - 1.ª Série(08/01/2024)

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Alterado

Versão 1

Em vigor de 14/05/2015 a 07/01/2024

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