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Artigo 121.ºAlteração por adaptação

AlteradoVersão 3Vigente desde: 30/12/2024
1 -A alteração por adaptação dos programas e dos planos territoriais decorre:
a)Da entrada em vigor de leis ou regulamentos;
b)Da entrada em vigor de outros programas e planos territoriais com que devam ser compatíveis ou conformes;
c)(Revogada.)
2 -A alteração por adaptação dos programas e dos planos territoriais não pode envolver uma decisão autónoma de planeamento e limita-se a transpor o conteúdo do ato legislativo ou regulamentar ou do programa ou plano territorial que determinou a alteração.
3 -A alteração por adaptação dos programas ou de planos territoriais depende de mera declaração da entidade responsável pela elaboração do plano, a qual deve ser emitida, no prazo de 60 dias, através da alteração dos elementos que integram ou acompanham o instrumento de gestão territorial a alterar, na parte ou partes relevantes, aplicando-se o disposto no capítulo IX.
4 -A declaração referida no número anterior é transmitida previamente ao órgão competente pela aprovação do programa ou plano, quando este seja diferente do órgão responsável pela respetiva elaboração, sendo depois transmitida à comissão de coordenação e desenvolvimento regional territorialmente competente e remetida para publicação e depósito, nos termos previstos no presente decreto-lei.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 30/12/2024

Decreto-Lei n.º 117/2024 - 1.ª Série(30/12/2024)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 29/03/2021 a 29/12/2024

Decreto-Lei n.º 25/2021 - 1.ª Série(29/03/2021)

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Alterado

Versão 1

Em vigor de 14/05/2015 a 28/03/2021

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