1 -As correções materiais dos programas e dos planos territoriais são admissíveis para efeitos de:
a)Acertos de cartografia, determinados por incorreções de cadastro, de transposição de escalas, de definição de limites físicos identificáveis no terreno, bem como por discrepâncias entre plantas de condicionantes e plantas de ordenamento;
b)Correções de erros materiais ou omissões, patentes e manifestos, na representação cartográfica ou no regulamento;
c)Correções do regulamento ou das plantas, determinadas por incongruência destas peças entre si;
d)Correção de lapsos gramaticais, ortográficos, de cálculo ou de natureza análoga; ou
e)Correção de erros materiais provenientes de divergências entre o ato original e o ato efetivamente publicado no Diário da República.
2 -As correções materiais são obrigatórias e podem ser efetuadas a todo o tempo por comunicação da entidade responsável pela elaboração do programa ou do plano, sujeita a publicação e publicitação idênticas às do instrumento de gestão territorial objeto de correção.
3 -A comunicação referida no número anterior é transmitida previamente ao órgão competente para a aprovação do programa ou do plano, quando este seja diferente do órgão responsável pela respetiva elaboração, sendo depois transmitida à comissão de coordenação e desenvolvimento regional territorialmente competente e remetida para publicação e depósito, nos termos previstos no presente decreto-lei.