Saltar para o conteúdo principal

Artigo 157.ºDemolição de edifícios

Vigente desde: 14/05/2015
A demolição de edifícios deve ser autorizada:
a) Quando for necessária para a execução de plano de urbanização ou plano de pormenor;
b) Quando for integrada em operação de reabilitação urbana, prevista no quadro de uma unidade de execução ou de plano intermunicipal ou de plano municipal;
c) Quando os edifícios careçam de condições de segurança ou de salubridade indispensáveis ao fim a que se destinam e a respetiva beneficiação ou reparação for técnica ou economicamente inviável;
d) Quando as características arquitetónicas dos edifícios ou a sua integração urbanística revelem falta de qualidade ou desadequação.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 14/05/2015