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Artigo 158.ºConcessão de utilização e exploração do domínio público

Vigente desde: 14/05/2015
1 -O Estado, as regiões autónomas e as autarquias locais podem celebrar contratos de concessão ou conceder licenças de uso privativo de bens que integram o seu domínio público, designadamente para efeitos de utilização, exploração ou gestão de infraestruturas urbanas e de espaços e equipamentos de utilização coletiva.
2 -Aos contratos de concessão referidos no número anterior é aplicável o disposto no Código dos Contratos Públicos e demais legislação complementar.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 14/05/2015