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Artigo 161.ºArrendamento forçado

Vigente desde: 14/05/2015
Os edifícios e as frações autónomas objeto de ação de reabilitação podem ser sujeitos a arrendamento forçado, nos termos e condições previstas no artigo 59.º do regime jurídico da reabilitação urbana, com as necessárias adaptações.

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Em vigor desde 14/05/2015