Os edifícios e as frações autónomas objeto de ação de reabilitação podem ser sujeitos a arrendamento forçado, nos termos e condições previstas no artigo 59.º do regime jurídico da reabilitação urbana, com as necessárias adaptações.
Artigo 161.º — Arrendamento forçado
Vigente desde: 14/05/2015
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Em vigor desde 14/05/2015