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Artigo 162.ºEstruturação da propriedade

AlteradoVersão 2Vigente desde: 08/01/2024
1 -São operações de reestruturação da propriedade o fracionamento, o emparcelamento e o reparcelamento da propriedade.
2 -O fracionamento, o emparcelamento e o reparcelamento da propriedade do solo realiza-se de acordo com o previsto nos planos territoriais, devendo as unidades prediais ser adequadas ao aproveitamento do solo neles estabelecido.
3 -As operações de reestruturação da propriedade visam:
a)Viabilizar a reconfiguração de limites cadastrais de terrenos;
b)Contribuir para a execução de operações de regeneração e reabilitação urbanas;
c)Assegurar a implementação de políticas públicas e de planos territoriais;
d)Ajustar a dimensão e a configuração do solo à estrutura fundiária definida pelo plano intermunicipal ou plano municipal;
e)Distribuir equitativamente, entre os proprietários, os benefícios e encargos resultantes do plano intermunicipal ou plano municipal;
f)Localizar as áreas a ceder obrigatoriamente pelos proprietários destinadas à implantação de infraestruturas, de espaços verdes ou de outros espaços e equipamentos de utilização coletiva, bem como para habitação pública, a custos controlados ou para arrendamento acessível.
4 -As operações de reestruturação em solo urbano são promovidas pela câmara municipal, por associação de municípios ou pelos proprietários dos solos urbanos.
5 -As operações de reestruturação de iniciativa pública podem ser promovidas mediante imposição administrativa ou mediante proposta de acordo para reestruturação da propriedade sobre as unidades prediais a reestruturar.
6 -O município pode proceder à expropriação por causa da utilidade pública da execução do plano, nos termos do artigo 159.º:
a)Se os proprietários não subscreverem o acordo proposto ou outro alternativo no prazo fixado;
b)Se os mesmos não derem início às obras ou não as concluírem nos prazos fixados.
7 -Nos casos previstos no número anterior, os edifícios ou prédios devem ser alienados pela câmara municipal em hasta pública, tendo os anteriores proprietários direito de preferência, a exercer na referida hasta pública, cuja realização lhes é notificada pessoalmente ou, quando tal não seja possível, através de edital.
8 -As operações de reestruturação respeitam o uso do solo estabelecido nos planos intermunicipais e municipais e adequam-se à localização, configuração, função predominante e utilização da propriedade.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 08/01/2024

Decreto-Lei n.º 10/2024 - 1.ª Série(08/01/2024)

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Versão 1

Em vigor de 14/05/2015 a 07/01/2024

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