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Artigo 175.ºEncargos com as operações urbanísticas

Vigente desde: 14/05/2015
1 -As operações urbanísticas previstas em plano municipal e intermunicipal devem assegurar a execução e o financiamento das infraestruturas, dos equipamentos e dos espaços verdes e de outros espaços de utilização coletiva.
2 -Para garantia do disposto no número anterior, o plano deve fixar:
a)A realização das necessárias obras de urbanização;
b)A participação proporcional no financiamento das infraestruturas, dos equipamentos, dos espaços verdes e outros espaços de utilização coletiva, através do pagamento de taxa pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas;
c)A cedência de bens imóveis para fins de utilidade pública.
3 -Ao montante da taxa pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas que seja devida deve ser deduzida a participação proporcional nos encargos com a realização de infraestruturas gerais.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 14/05/2015