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Artigo 177.ºMecanismos de perequação

Vigente desde: 14/05/2015
1 -Os municípios podem utilizar, designadamente, os seguintes mecanismos de perequação:
a)Estabelecimento da edificabilidade média do plano;
b)Estabelecimento de uma área de cedência média;
c)Repartição dos custos de urbanização.
2 -Os mecanismos de perequação devem ser utilizados de forma conjugada para garantir a repartição dos benefícios que resultem do plano, assim como dos encargos necessários à sua execução.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 14/05/2015