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Artigo 185.ºComposição

AlteradoVersão 2Vigente desde: 29/03/2021
1 -A Comissão Nacional do Território é composta por representantes de entidades com atribuições em matéria de gestão territorial, nos seguintes termos:
a)Pelo Diretor-Geral do Território, que preside;
b)Por um representante de cada uma das comissões de coordenação e desenvolvimento regional;
c)Por um representante da Agência Portuguesa do Ambiente, I. P.;
d)Por um representante do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P.;
e)Por um representante da Associação Nacional de Municípios Portugueses;
f)Por um representante das organizações não-governamentais de ambiente e de ordenamento do território, a indicar pela respetiva confederação nacional;
g)Por um representante do município, entidade intermunicipal ou da associação dos municípios, quando estejam em causa matérias da respetiva competência.
2 -Sempre que se revele necessário em função dos interesses a salvaguardar, devem integrar a Comissão Nacional do Território, representantes que prossigam estes interesses, designadamente:
a)Um representante da Direção-Geral do Tesouro e Finanças;
b)Um representante da Direção-Geral dos Recursos da Defesa Nacional;
c)Um representante da Autoridade Nacional de Proteção Civil;
d)Um representante da Direção-Geral da Política de Justiça;
e)Um representante da Direção-Geral da Administração Local;
f)Um representante do Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I. P.;
g)Um representante da Direção-Geral de Energia e Geologia;
h)Um representante da Direção-Geral dos Recursos Naturais, Serviços e Segurança Marítima;
i)Um representante da Direção-Geral da Agricultura e Desenvolvimento Rural;
j)Um representante da Direção-Geral da Saúde;
k)Um representante da Direção-Geral da Educação;
l)Um representante da Direção-Geral do Património Cultural;
m)Um representante do IAPMEI. - Agência para a Competitividade e Inovação, I. P.;
n)Um representante da área metropolitana ou das comunidades intermunicipais, face aos interesses sub-regionais e municipais envolvidos.
3 -A representação das entidades referidas nos números anteriores é assegurada pelos seus responsáveis máximos, com possibilidade de delegação em titulares de cargos de direção superior de 2.º grau, ou em cargos equivalentes no âmbito de outras entidades.
4 -Os representantes referidos no número anterior podem fazer-se acompanhar, nas reuniões da Comissão Nacional do Território, por técnicos das respetivas entidades ou por peritos, quando tal se revele adequado em face da ordem de trabalhos e da natureza das questões a tratar.
5 -Podem, ainda, ser convidados representantes de outros organismos ou pessoas de reconhecido mérito, em função das matérias submetidas a discussão pela Comissão Nacional do Território.
6 -Sempre que a matéria em discussão na Comissão Nacional do Território tenha incidência em atribuições de ministérios nela não representados, deve ser solicitada a participação de representantes desses ministérios na reunião.
7 -Os representantes que integram a Comissão Nacional do Território e as entidades consultadas, não têm, pelo exercício destas funções, direito a receber qualquer remuneração ou abono.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 29/03/2021

Decreto-Lei n.º 25/2021 - 1.ª Série(29/03/2021)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 14/05/2015 a 28/03/2021

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