1 -A eficácia dos programas e dos planos territoriais depende da respetiva publicação no Diário da República.
2 -São publicados na 1.ª série do Diário da República:
a)A resolução do Conselho de Ministros que determina a elaboração do programa nacional da política de ordenamento do território;
b)A resolução do Conselho de Ministros que determina a elaboração do programa regional;
c)A lei que aprova o programa nacional da política de ordenamento do território, incluindo o relatório e as peças gráficas ilustrativas;
d)A resolução do Conselho de Ministros que determina a suspensão de plano municipal ou de plano intermunicipal;
e)A resolução do Conselho de Ministros que aprova o programa regional, incluindo os elementos referidos no n.º 1 do artigo 155.º;
f)A resolução do Conselho de Ministros ou, quando for o caso, o ato que, nos termos da lei, aprova o programa setorial, incluindo os elementos referidos no n.º 1 do artigo 41.º;
g)A decisão relativa à ratificação total ou parcial, ou à recusa de ratificação, das disposições do plano diretor municipal ou do plano diretor intermunicipal, identificando as partes do regulamento, da planta de ordenamento ou da planta de condicionantes afetadas;
h)A resolução do Conselho de Ministros que aprova o programa especial, incluindo as normas de execução e as peças gráficas ilustrativas;
i)A resolução do Conselho de Ministros que aprova as medidas preventivas, incluindo o respetivo texto e a planta de delimitação;
j)A resolução do Conselho de Ministros que suspende o programa regional, o programa setorial e o programa especial;
k)A resolução do Conselho de Ministros que determina a revogação de programa territorial.
3 -(Revogado).
4 -São publicados na 2.ª série do Diário da República:
a)Os avisos de abertura do período de discussão pública dos programas e dos planos territoriais;
b)A declaração de suspensão prevista no n.º 2 do artigo 29.º;
c)A deliberação municipal que determina a elaboração de plano municipal;
d)A deliberação das assembleias municipais ou da assembleia intermunicipal que determina a elaboração de programa intermunicipal;
e)A deliberação das assembleias municipais ou da assembleia intermunicipal que aprova o plano intermunicipal, incluindo o relatório e as peças gráficas ilustrativas;
f)A deliberação municipal que aprova o plano municipal não sujeito a ratificação ou que obteve a ratificação total das disposições, e a deliberação a que se refere o n.º 5 do artigo 91.º, incluindo o regulamento, a planta de ordenamento, de zonamento ou de implantação, consoante os casos, e a planta de condicionantes;
g)A deliberação das assembleias municipais ou da assembleia intermunicipal que aprova o plano intermunicipal, incluindo o regulamento, a planta de ordenamento e a planta de condicionantes;
h)A deliberação municipal que aprova as medidas preventivas e normas provisórias, incluindo o respetivo texto e a planta de delimitação, bem como a deliberação municipal que aprova a prorrogação do prazo de vigência das medidas preventivas e das normas provisórias;
i)A deliberação municipal que suspende o plano municipal, incluindo o texto das medidas preventivas e das normas provisórias respetivas e a planta de delimitação;
j)A deliberação municipal ou intermunicipal que determina a revogação de plano diretor municipal ou de plano diretor intermunicipal.
k)A declaração da entidade responsável pela elaboração do programa ou do plano territorial, prevista no n.º 3 do artigo 121.º
5 -Caso haja lugar a ratificação de disposições do plano diretor municipal, a publicação da deliberação prevista na alínea f) do número anterior deve incluir anexo mencionando a decisão prevista na alínea g) do n.º 2 e, na falta de ratificação total, indicando as disposições objeto de recusa total ou parcial de ratificação e as alterações introduzidas no plano para sanar as incompatibilidades identificadas, nos termos do n.º 5 do artigo 91.º
6 -As alterações ou revisões dos programas e dos planos territoriais que incidem sobre as respetivas plantas e peças gráficas determinam a publicação integral das mesmas ou, quando for o caso, da folha ou das folhas alteradas.
7 -A publicação das plantas e demais peças gráficas referentes aos programas e aos planos territoriais, bem como das suas alterações, é efetuada mediante ligação automática do local da publicação dos atos a que se referem no sítio na Internet do Diário da República ao local da sua publicação no SNIT.
8 -Compete à Direção-Geral do Território assegurar a criação e o funcionamento da plataforma informática a que se refere a alínea b) do artigo 190.º, que garante a permanente acessibilidade e legibilidade no SNIT das plantas e peças gráficas referidas no número anterior, devendo assegurar que:
a)As plantas e peças gráficas não são alteradas;
b)Sempre que se proceda a alterações, a revisões, a adaptações ou a retificações das plantas e peças gráficas é disponibilizada uma nova versão integral das mesmas.
9 -O envio dos programas e planos territoriais para publicação no Diário da República é efetuado por via eletrónica através da plataforma informática prevista na alínea b) do artigo 190.º