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Artigo 33.ºConteúdo documental

Vigente desde: 14/05/2015
1 -O programa nacional da política de ordenamento do território é constituído por um relatório e um programa de ação.
2 -O relatório define cenários de desenvolvimento territorial e fundamenta as orientações estratégicas, as opções e as prioridades da intervenção político-administrativa, em matéria de ordenamento do território, sendo acompanhado por peças gráficas ilustrativas do modelo de organização espacial estabelecido.
3 -O programa de ação estabelece:
a)Os objetivos a atingir numa perspetiva de médio e de longo prazo, em consonância com as orientações estratégicas, as opções e as prioridades da intervenção político-administrativa definidas no relatório;
b)Os compromissos do Governo em matéria de medidas legislativas, de investimentos públicos ou de aplicação de outros instrumentos de natureza fiscal ou financeira, para a concretização da política de desenvolvimento territorial;
c)As propostas do Governo para a cooperação, no domínio do ordenamento do território, com as entidades intermunicipais, as associações de municípios, os municípios e as entidades privadas, incluindo o lançamento de programas de apoio específicos;
d)A definição de prioridades e de hierarquias para as ações propostas, bem como a programação temporal da sua realização;
e)A identificação dos meios de financiamento das ações propostas;
f)O quadro de referência a considerar na elaboração, na alteração ou na revisão dos demais instrumentos de gestão territorial;
g)O modelo de governação e a identificação das entidades responsáveis pela implementação das ações propostas, explicitando a necessária coordenação e articulação entre as diversas entidades;
h)Os indicadores qualitativos e quantitativos que suportem a avaliação prevista no capítulo VIII.

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Em vigor desde 14/05/2015