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Artigo 34.ºElaboração

Vigente desde: 14/05/2015
1 -A elaboração do programa nacional da política de ordenamento do território compete ao Governo, sob coordenação do membro do Governo responsável pela área do ordenamento do território.
2 -A elaboração do programa nacional da política de ordenamento do território é determinada por resolução do Conselho de Ministros, da qual devem constar nomeadamente:
a)Os princípios orientadores do programa nacional da política de ordenamento do território, bem como a metodologia definida para a compatibilização das disciplinas dos diversos instrumentos de desenvolvimento territorial e para a articulação das intervenções de âmbito nacional, regional, sub-regional e local;
b)As competências relativas à elaboração do programa nacional da política de ordenamento do território;
c)Os prazos de elaboração do programa nacional da política de ordenamento do território;
d)A constituição e o funcionamento da comissão consultiva.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 14/05/2015