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Artigo 6.ºDireito de participação

Vigente desde: 14/05/2015
1 -Todas as pessoas, singulares e coletivas, incluindo as associações representativas dos interesses ambientais, económicos, sociais e culturais, têm o direito de participar na elaboração, na alteração, na revisão, na execução e na avaliação dos programas e dos planos territoriais.
2 -O direito de participação referido no número anterior compreende a possibilidade de formulação de sugestões e de pedidos de esclarecimento, no âmbito dos procedimentos previstos no presente decreto-lei, às entidades responsáveis pelos programas ou pelos planos territoriais, bem como a faculdade de propor a celebração de contratos para planeamento e a intervenção nas fases de discussão pública.
3 -As entidades públicas responsáveis pela elaboração, alteração, revisão, execução e avaliação dos programas e dos planos territoriais divulgam, designadamente através do seu sítio na Internet, da plataforma colaborativa de gestão territorial e da comunicação social:
a)A decisão de desencadear o processo de elaboração, de alteração ou de revisão, identificando os objetivos a prosseguir;
b)A conclusão da fase de elaboração, de alteração ou de revisão, bem como o teor dos elementos a submeter a discussão pública;
c)A abertura e a duração das fases de discussão pública;
d)As conclusões da discussão pública;
e)Os mecanismos de execução dos programas e dos planos territoriais;
f)O regime económico e financeiro dos planos territoriais;
g)O início e as conclusões dos procedimentos de avaliação, incluindo de avaliação ambiental.
4 -As entidades referidas no número anterior estão sujeitas ao dever de ponderação das propostas apresentadas, bem como de resposta fundamentada aos pedidos de esclarecimento formulados, nos termos previstos no presente decreto-lei.
5 -A abertura dos períodos de discussão pública é feita através de aviso a publicar no Diário da República, o qual deve prever o recurso a meios eletrónicos para participação na discussão pública, designadamente através de plataforma colaborativa de gestão territorial.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 14/05/2015