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Artigo 62.ºObjetivos

AlteradoVersão 2Vigente desde: 08/01/2024
Os programas intermunicipais visam:
a) Articular a estratégia intermunicipal de desenvolvimento económico e social, de conservação da natureza, de garantia da qualidade ambiental e de transição energética;
b) Coordenar a incidência intermunicipal dos projetos de redes, equipamentos, infraestruturas e de distribuição das atividades industriais, turísticas, comerciais e de serviços, constantes do programa nacional da política de ordenamento do território, dos programas regionais e dos programas setoriais e especiais aplicáveis;
c) Estabelecer os objetivos, a médio e longo prazo, de racionalização do povoamento;
d) Definir os objetivos em matéria de acesso a equipamentos e a serviços públicos.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 08/01/2024

Decreto-Lei n.º 10/2024 - 1.ª Série(08/01/2024)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 14/05/2015 a 07/01/2024

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