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Artigo 61.ºNoção

Vigente desde: 14/05/2015
1 -O programa intermunicipal é o instrumento que assegura a articulação entre o programa regional e os planos intermunicipais e municipais, no caso de áreas territoriais que, pela interdependência estrutural ou funcional ou pela existência de áreas homogéneas de risco, necessitem de uma ação integrada de planeamento.
2 -O programa intermunicipal é de elaboração facultativa e pode abranger uma das seguintes áreas:
a)A área geográfica que abrange a totalidade de uma entidade intermunicipal;
b)A área geográfica de dois ou mais municípios territorialmente contíguos integrados na mesma entidade intermunicipal, salvo situações excecionais, autorizadas pelo membro do Governo responsável pela área do ordenamento do território, após parecer das comissões de coordenação e desenvolvimento regional.

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Em vigor desde 14/05/2015