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Artigo 68.ºAprovação

Vigente desde: 14/05/2015
1 -Os programas intermunicipais são aprovados:
a)Nas situações previstas na alínea a) do n.º 2 do artigo 61.º, por deliberação do conselho metropolitano, nas áreas metropolitanas, e da assembleia intermunicipal, nas comunidades intermunicipais;
b)Nas situações previstas na alínea b) do n.º 2 do artigo 61.º, por deliberação das assembleias municipais interessadas, mediante proposta apresentada pelas respetivas câmaras municipais.
2 -A deliberação referida no número anterior deve:
a)Identificar as disposições dos planos intermunicipais ou municipais preexistentes, incompatíveis com o modelo de organização do território intermunicipal preconizado;
b)Conter as formas e os prazos de atualização dos planos intermunicipais ou municipais preexistentes, previamente acordados com as respetivas entidades intermunicipais, as associações de municípios ou os municípios envolvidos.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 14/05/2015