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Artigo 81.ºFormação de contratos para planeamento

Vigente desde: 14/05/2015
1 -Os interessados na elaboração, na revisão ou na alteração de um plano de urbanização ou de um plano de pormenor, podem propor à câmara municipal a celebração de um contrato para planeamento.
2 -A celebração do contrato para planeamento depende de deliberação da câmara municipal devidamente fundamentada, que explicite:
a)As razões que justificam, do ponto de vista do interesse local, a sua celebração;
b)A oportunidade da deliberação, tendo em conta os termos de referência do futuro plano, designadamente, a sua articulação e a sua coerência com a estratégia territorial do município e o seu enquadramento na programação constante do plano diretor municipal ou do programa ou do plano intermunicipal;
c)A eventual necessidade de alteração aos planos intermunicipais e municipais em vigor.
3 -A proposta de contrato e a deliberação referida no número anterior são objeto de discussão pública, nos termos do n.º 1 do artigo 89.º, pelo prazo mínimo de 10 dias.
4 -Os contratos são publicitados conjuntamente com a deliberação que determina a aprovação do plano e acompanham a proposta de plano, no decurso do período de discussão pública, nos termos do n.º 1 do artigo 89.º

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Em vigor desde 14/05/2015