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Artigo 84.ºRepresentação na comissão consultiva

AlteradoVersão 3Vigente desde: 30/12/2024
1 -Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo anterior, a designação dos representantes dos serviços e entidades da administração direta ou indireta do Estado e das regiões autónomas incorpora a delegação ou subdelegação dos poderes necessários à vinculação daqueles serviços e entidades.
2 -A posição manifestada pelos representantes dos serviços e entidades da administração direta ou indireta do Estado e das regiões autónomas na comissão consultiva substitui os pareceres que aqueles serviços e entidades devem emitir, a qualquer título, sobre o plano, nos termos legais e regulamentares.
3 -Caso o representante de um serviço ou de uma entidade não manifeste, fundamentadamente, a sua discordância com as soluções propostas, ou, apesar de regularmente convocado, não compareça à reunião, nem o serviço ou entidade que representa manifeste a sua posição até à data da reunião, considera-se que este serviço ou esta entidade nada tem a opor à proposta de plano diretor municipal.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 30/12/2024

Decreto-Lei n.º 117/2024 - 1.ª Série(30/12/2024)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 08/01/2024 a 29/12/2024

Decreto-Lei n.º 10/2024 - 1.ª Série(08/01/2024)

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Alterado

Versão 1

Em vigor de 14/05/2015 a 07/01/2024

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