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Artigo 85.ºParecer final

AlteradoVersão 2Vigente desde: 08/01/2024
1 -Ponderadas as posições manifestadas e os interesses em presença resultantes do acompanhamento pela comissão consultiva, é proferido, no prazo de 15 dias, pela comissão de coordenação e desenvolvimento regional territorialmente competente, o parecer final, o qual traduz uma decisão global definitiva e vinculativa para toda a Administração Pública.
2 -O parecer referido no número anterior é acompanhado pela ata da comissão consultiva, contendo as posições finais das entidades nela representadas e deve pronunciar-se sobre os seguintes aspetos:
a)(Revogada.)
b)Conformidade ou compatibilidade da proposta de plano com os programas territoriais existentes.
3 -O parecer final acompanha a proposta de plano apresentada pela câmara municipal à assembleia municipal.
4 -Para efeitos de avaliação ambiental, o parecer final integra a análise sobre o relatório ambiental.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 08/01/2024

Decreto-Lei n.º 10/2024 - 1.ª Série(08/01/2024)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 14/05/2015 a 07/01/2024

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