Em tudo o que não for contrário ao presente decreto-lei, aplica-se subsidiariamente o disposto no Decreto-Lei n.º 6/90, de 3 de janeiro, não sendo aplicável o disposto no Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, na sua redação atual, sem prejuízo do n.º 5 do artigo 5.º
Artigo 9.º — Direito subsidiário
Vigente desde: 25/11/2022
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