1 -O presente decreto-lei estabelece o procedimento excecional de atribuição de capacidade de ligação à rede elétrica de serviço público (RESP) de instalações de consumo de energia elétrica, em zonas de grande procura situadas no território de Portugal continental, que não possa ser integralmente satisfeita nos prazos requeridos.
2 -O presente decreto-lei não é aplicável ao acesso às redes pelos clientes em baixa tensão (BT), que deve ser operacionalizado nos termos previstos na legislação e regulamentação aplicáveis.
3 -Para os restantes níveis de tensão, pode ser definido, por portaria do membro do Governo responsável pela área da energia, após parecer da Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE), um limite de potência de ligação até ao qual os pedidos de acesso às redes não se encontram abrangidos pelo presente decreto-lei, devendo ser operacionalizados nos termos previstos no número anterior.