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Artigo 2.ºReconhecimento de zona de grande procura

AlteradoVigente desde: 15/11/2025
1 -O reconhecimento de zonas de grande procura pressupõe a requisição, junto do operador da RESP, de dois ou mais pedidos de ligação à RESP de novas instalações de consumo, cuja potência, para poder ser disponibilizada, implique prazos objetivamente superiores aos que resultem da concretização dos planos de investimento para aumento da capacidade das redes previstos para a zona em questão.
2 -O operador da RESP procura, nos termos legais e regulamentares, satisfazer a procura de capacidade de ligação à rede de instalações de consumo requerida, através da reformulação ou reforço da rede, bem como de medidas de redespacho e da introdução de medidas de flexibilidade.
3 -Para efeitos do disposto no número anterior, os diferentes operadores da RESP atuam de forma coordenada para satisfazer a procura de capacidade de ligação à rede de instalações de consumo.
4 -Não conseguindo satisfazer a procura de capacidade de ligação à rede de instalações de consumo nos prazos requeridos pelos clientes abrangidos pelo presente decreto-lei, o operador da RESP, em articulação com os restantes operadores da RESP, envia à Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE), para parecer, um relatório que descreva a situação no quadro do plano de investimento, dos reforços de rede previstos para a zona em questão e das medidas de flexibilidade consideradas, com conhecimento do membro do Governo responsável pela área da energia.
5 -O envio do relatório referido no número anterior obsta à atribuição de nova capacidade, na zona em questão, aos clientes abrangidos pelo presente decreto-lei, até ao encerramento do procedimento previsto no artigo 3.º
6 -O operador da RESP, em função do parecer previsto no n.º 4, propõe ao concedente o reconhecimento de uma zona de grande procura para efeitos da aplicação do procedimento excecional de atribuição de capacidade de ligação à rede de instalações de consumo de energia elétrica estabelecido no artigo seguinte.
7 -A proposta de reconhecimento de zona de grande procura, previamente articulada com os restantes operadores da RESP envolvidos no procedimento, deve incluir as condições a aplicar ao procedimento excecional.
8 -A zona de grande procura é reconhecida por despacho do membro do Governo responsável pela área da energia, que determina a abertura do procedimento excecional previsto no artigo seguinte.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 15/11/2025

Decreto-Lei n.º 120/2025 - 1.ª Série(14/11/2025)