1 -O procedimento excecional previsto no presente decreto-lei é encerrado por despacho do membro do Governo responsável pela área da energia, quando se encontrarem cumpridas, de forma cumulativa, as condições seguintes:
a)A capacidade apurada à luz do procedimento excecional previsto nos termos do n.º 1 do artigo 3.º tenha sido atribuída, validada, disponibilizada ou cedida;
b)Seja apresentada, pelo operador da RESP, a compatibilização dos cronogramas das capacidades atribuídas com o cronograma dos reforços da RESP aprovado nos termos do artigo 17.º
2 -Do despacho referido no número anterior constam, pelo menos, a capacidade atribuída e o respetivo cronograma.
3 -Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 3.º, o despacho referido no número anterior determina a caducidade das manifestações de interesse relativamente às quais não tenha sido emitido um título de capacidade de ligação à RESP de instalação de consumo.