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Artigo 16.ºProjetos prioritários

AlteradoVigente desde: 15/11/2025
1 - Aos projetos prioritários é aplicável, na atribuição de capacidade ao abrigo dos artigos 8.º e 10.º, o seguinte regime:
a) Quando a capacidade necessária para dar execução a estes projetos possa ser satisfeita pela capacidade resultante de reforços de rede e da capacidade disponibilizada ou cedida, é atribuída a estes projetos a capacidade necessária, sendo leiloado o remanescente entre os restantes interessados;
b) Quando a capacidade necessária para dar execução a estes projetos não possa ser satisfeita pela capacidade a leiloar nos termos do artigo 10.º, o leilão é limitado àqueles projetos.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se prioritários os projetos que, à data da manifestação de interesse:
a) Integrem um dos setores em situação de risco ou de risco significativo previstos no anexo 1 da Comunicação da Comissão Europeia 2022/C 80/01 sobre as ‘Orientações relativas a auxílios estatais à proteção do clima e do ambiente e à energia 2022’ e disponham do estatuto de Potencial Interesse Nacional (PIN), nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 154/2013, de 5 de novembro, na sua redação atual; ou
b) Sejam objeto de financiamento ao abrigo das Agendas Mobilizadoras e das Agendas Verdes para a Inovação Empresarial do Plano de Recuperação e Resiliência.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 15/11/2025

Decreto-Lei n.º 120/2025 - 1.ª Série(14/11/2025)